Postado dia janeiro 9, 2020 por Carlos Diego
Com a sanção presidencial em 26 de dezembro, a antiga Lei de Franquias, de 1994, foi substituída pelo novo marco legal (13.966/19), que entra em vigor no dia 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
As principais mudanças tratam sobre as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF). A circular é o documento entregue pela franqueadora ao candidato logo no primeiro contato, dez dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Agora, o documento deve ser mais detalhado sobre o modelo de negócio, incluindo também aspectos que possam ser encarados como risco. “Sabemos que o franqueado é um empresário assim como o franqueador. O que queremos é que ele tenha total consciência dos desafios que vai encontrar pela frente, a partir da COF”, explica o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli. A entidade foi apoiadora da aprovação da nova lei.
Dessa forma, as redes de franquia precisam se preparar até o prazo estabelecido para vigência da nova lei, uma vez que a anterior já não existe mais.
Linguagem mais acessível
Na lei antiga, eram 15 itens obrigatórios na COF. Agora, são 23. A maior parte das inclusões são de informações que já constam no contratos, mas com linguagem jurídica.
As mudanças na COF são:
• Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses. Na legislação anterior, era necessário informar apenas os que haviam saído nos últimos 12 meses;
• Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;
• Especificação mais precisa dos treinamentos fornecidos pela franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;
• Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;
• Hipóteses de aplicação de multas;
• Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;
• Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhamento das funções e competências;
• Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato;
• Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.
Caso a franqueadora não adeque seus instrumentos jurídicos até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos. Tardioli diz que pode haver uma discussão sobre franquias negociadas até o prazo estipulado para a vigência, mas que o recomendado é atualizar todos os contratos. Ele ressalta que a antiga lei foi revogada.
Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas
A antiga lei já falava sobre isso, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.
Outra alteração na lei é a permissão de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado. Tardioli diz que esse aspecto visa garantir segurança jurídica para a marca. “Ele pode eventualmente substituir o franqueado, mas não perde o ponto, uma vez que o franqueador é o sublocador. A presença, do ponto de vista de estratégia, está mantida.”
O único artigo vetado pela Presidência da República era o que tratava sobre as franquias públicas. O argumento do Poder Executivo foi que o citado artigo estava em desacordo com a Lei das Estatais (nº 13.303/2016), sem especificar mais detalhes.
A decisão de recorrer ao veto ainda pode ser analisada pela Câmara dos Deputados, ou um novo Projeto de Lei ainda pode ser apresentado no futuro.
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